A Extinção dos Benefícios Fiscais do Perse Pela Medida Provisória nº 1.202/2023.
- Alex de Araújo Vieira

- 2 de fev. de 2024
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Foi publicada no dia 28/12/2023 a Medida Provisória nº 1.202/2023 que, dentre outras disposições, revoga o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), gerando grande preocupação aos setores que contavam com a alíquota “zero” para os tributos federais (CSLL, PIS, COFINS e IRPJ) até fevereiro de 2027, data originalmente prevista para o seu encerramento.
Empresas de turismo, eventos, do ramo artístico (produção teatral, musical, agenciamento artístico), dentre outras tantas que já contavam em seus orçamentos com os benefícios fiscais do Perse, devem retomar os recolhimentos de CSLL, PIS e Cofins a partir de 1º de abril de 2024 e do IRPJ a partir de 1º janeiro de 2025.
O Congresso Nacional ainda irá decidir pela aprovação da Medida Provisória nº 1.202/2023 no prazo de 60 dias da promulgação, prorrogáveis por igual período. Porém, fato é que ela está em vigor e o impacto será sentido pelas empresas já em 1º de abril.
No nosso ponto de vista há diversas ilegalidades na Medida Provisória nº 1.202/2023 que devem ser atacadas para garantir às empresas beneficiadas pelo Perse a manutenção dos benefícios fiscais.
Sob o aspecto formal se observa que a edição de medida provisória não foi a forma correta de proceder com a revogação do Perse. No caso, deveria ter sido promulgada uma lei alterando a legislação que insituiu o programa, pois não estão presentes os requisitos de relevância e urgência previstos pelo artigo 62 da Constituição Federal para edição de medida provisória com relação à cessação dos benefícios às empresas.
Além disso, o artigo 178 Código Tributário Nacional, prevê que os benefícios fiscais concedidos com prazo certo e sob determinadas condições, não podem ser revogados ou modificados por lei a qualquer tempo. Este dispositivo está sendo frontalmente desrespeitado pela Medida Provisória nº 1.202/2023, causando graves
prejuízos para as milhares de empresas que já tinham seus orçamentos preparados com a certeza de manutenção da alíquota zero até dezembro de 2026.
Por isso, o governo não poderia ter tomado a iniciativa de revogar o Perse, desrespeitando o direito adquirido das empresas, protegido constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, gerando consequências econômicas nefastas, justamente aos setores mais prejudicados pela Pandemia da Covid.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas” (Súmula 544), pois tais supressões geram insegurança jurídica e ferem direitos dos seus beneficiários.
Portanto, nós do VDR Advogados estamos à disposição da sua empresa para buscar em juízo a manutenção dos benefícios fiscais do Perse até fevereiro de 2027.




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